Decreto-Lei 74/2022

Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

Artigo 63.º

EM VIGOR
Análise e aprovação das candidaturas 1 - Cabe ao IHRU, I. P., analisar as candidaturas apresentadas por cada município para a respetiva área territorial, podendo solicitar a informação, os documentos e os esclarecimentos adicionais aos candidatos que sejam necessários em função das soluções habitacionais pretendidas e ou prestar aconselhamento e apoio técnico quando a validade das soluções habitacionais apresentadas dependa de clarificação ou de aperfeiçoamento. 2 - As candidaturas são aprovadas tendo em conta, nomeadamente, a validade e viabilidade das soluções habitacionais, bem como a coerência destas com os princípios e regras aplicáveis ao caso nos termos do presente decreto-lei. 3 - É, nomeadamente, causa de rejeição dos pedidos a existência de uma das situações determinantes de exclusão nos termos do artigo 7.º ou de parecer desfavorável do município nos casos previstos no n.º 3 do artigo 13.º e no n.º 6 do artigo 59.º 4 - O modelo e os elementos essenciais para efeito de instrução das candidaturas ao 1.º Direito são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da habitação. 5 - A informação sobre a aprovação das candidaturas é notificada aos interessados e a correspondente decisão caduca se os contratos de financiamento não forem assinados no prazo máximo de 6 meses a contar da data de notificação daquela decisão, salvo em casos justificados e aceites pelo IHRU, I. P., designadamente por questões processuais relativas à contratação e por outras causas não imputáveis ao beneficiário.