Decreto-Lei 74/2022

Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

Artigo 56.º

EM VIGOR
Empréstimos à aquisição de terrenos 1 - Os beneficiários podem solicitar a concessão de um empréstimo para financiar a parte não comparticipada do preço de aquisição ou da infraestruturação do terreno, não podendo, porém, o montante total do financiamento ser superior a 90 % do valor de referência estabelecido no artigo 54.º 2 - O prazo máximo do empréstimo é de cinco anos a contar da data da aquisição do terreno, sendo fixado pela instituição financiadora em função das características da solução construtiva projetada para o terreno, sem prejuízo de, no caso de construção a promover por fases, aquela instituição poder prorrogar o referido prazo máximo no sentido de o adequar ao cronograma físico e financeiro de execução da segunda fase e das seguintes.