Artigo 14.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
a) Alojamento em empreendimentos turísticos ou equiparados e estabelecimentos de alojamento local; ou
b) Arrendamento ou subarrendamento de uma habitação.
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o apoio é concedido a partir da ocorrência do acontecimento imprevisível ou excecional, independentemente do momento da assinatura do protocolo de cooperação institucional.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - O apoio financeiro ao abrigo do presente artigo é concedido por um prazo devidamente fundamentado pelo IHRU, I. P., com o limite de 18 meses, podendo, em casos especialmente fundamentados e autorizados pelo IHRU, I. P., aquele prazo ser prorrogado até 36 meses, designadamente nos casos de reabilitação ou reconstrução das habitações danificadas ou de construção nova.