Decreto-Lei 74/2022

Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

Artigo 24.º

EM VIGOR
Instituições financiadoras 1 - Cabe ao IHRU, I. P., gerir e promover os procedimentos necessários à concessão dos apoios financeiros em função das disponibilidades orçamentais existentes e decidir sobre o financiamento das soluções habitacionais apresentadas, bem como assegurar uma monitorização contínua e uma avaliação bienal do programa. 2 - O financiamento às soluções habitacionais promovidas ao abrigo do 1.º Direito é concedido pelo IHRU, I. P., sem prejuízo dos empréstimos bonificados poderem ser concedidos por instituições de crédito que, para o efeito, celebrem um protocolo com aquele instituto, que dá conhecimento do mesmo à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF). 3 - As instituições de crédito que pretendam celebrar protocolos ao abrigo do número anterior comunicam essa intenção ao Banco de Portugal, não ficando prejudicada pelo disposto no presente diploma a aplicação das normas que regulam a atividade dessas instituições, designadamente as constantes do regime jurídico do crédito hipotecário.