Artigo 43.º
EM VIGORMontante máximo da comparticipação à reabilitação
1 - O montante máximo da comparticipação à reabilitação é de 50 % das despesas elegíveis nos termos do artigo 14.º
2 - Em qualquer caso, o montante da comparticipação não pode exceder 40 % do valor de referência indicado no artigo anterior.