Decreto-Lei 74/2022

Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 74/2022 de 24 de outubro Sumário: Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente. O XXIII Governo Constitucional, consciente da necessidade de erguer, na habitação, um dos pilares do Estado Social, tem implementado uma efetiva reforma estrutural no âmbito das políticas públicas de habitação. Com efeito, é importante criar uma resposta pública suficientemente abrangente e capaz de, tal como se fez na saúde, na educação e na segurança social, dar uma resposta universal às necessidades da população no seu conjunto, concretizando-se assim o direito à habitação constitucionalmente consagrado. Neste particular, assumem particular importância tanto o «Programa 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho (Programa 1.º Direito), como instrumento que garante o acesso a uma habitação adequada, como o Programa «Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente», aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio (Programa Porta de Entrada), que garante soluções dignas de alojamento urgente a pessoas que se vejam privadas, de forma temporária ou definitiva, da habitação ou do local onde mantinham a sua residência permanente, ou ainda que estejam em risco iminente de ficar nessa situação em resultado de acontecimento imprevisível ou excecional. O presente decreto-lei procede à alteração dos referidos diplomas, aperfeiçoando e corrigindo algumas questões detetadas em resultado da aplicação prática dos programas, harmonizando disposições legais e conceitos e, bem assim, assegurando a neutralidade orçamental no impacto global dos programas e respetivas estratégias locais de habitação. A título exemplificativo, opera-se uma harmonização do conceito de «situação de carência financeira», no âmbito do Programa 1.º Direito, aplicável no caso dos beneficiários diretos, ao estabelecer o limite do valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, para efeitos de elegibilidade para os apoios, em 60 vezes o indexante dos apoios sociais. Adicionalmente, e ainda no âmbito das alterações realizadas ao Programa 1.º Direito, permite-se ainda que o património atualmente afeto ao domínio público, possa também, através da celebração de contratos de subconcessão, ser afeto aos objetivos do programa e, assim, à disponibilização de soluções habitacionais, respondendo a um problema existente de falta de solos urbanos disponíveis e potenciando a utilização de património público para este uso de interesse público socialmente relevante. No âmbito do Programa Porta de Entrada, procede-se à integração, no regime legal, das opções tomadas a propósito do acolhimento de refugiados motivado pela situação de guerra na Ucrânia. É, ainda, alterada a orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, com vista a dotar o seu conselho diretivo de uma estrutura mais robusta para fazer face ao aumento de competências do IHRU, I. P., resultante da última alteração legislativa à sua orgânica. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: