Artigo 25.º
EM VIGORBeneficiários diretos
1 - Podem beneficiar de apoio direto para acesso a uma habitação adequada, através das soluções habitacionais previstas para o efeito no presente decreto-lei, as pessoas que preencham os requisitos de acesso ao 1.º Direito, isoladamente ou enquanto titulares de um agregado.
2 - Em qualquer dos casos de financiamento a beneficiários diretos, o município competente pode participar como parceiro ou representante dos mesmos na promoção das soluções habitacionais, nos termos do artigo 60.º e do n.º 2 do artigo 61.º