Decreto-Lei 74/2022

Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

Artigo 42.º

EM VIGOR
Valor de referência no financiamento à reabilitação 1 - O valor de referência para cálculo das comparticipações à reabilitação corresponde ao preço máximo aplicável à reabilitação nos termos do regime de habitação de custos controlados. 2 - O valor de referência indicado no número anterior pode ser aumentado, no máximo, até 25 % do seu valor em casos excecionais devidamente fundamentados e aceites pelo IHRU, I. P., designadamente quando as obras devam ser precedidas de trabalhos prévios de demolição, contenção ou similares. 3 - O valor de referência da comparticipação ao alojamento temporário a que se refere o n.º 4 do artigo anterior corresponde ao último valor mediano das rendas por m2 de alojamentos familiares (euro) do concelho de localização da habitação, divulgado pelo INE, I. P.