Decreto-Lei 74/2022

Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

Artigo 28.º

EM VIGOR
Conjugação de soluções Desde que a situação concreta o justifique, os apoios ao abrigo do 1.º Direito podem ser concedidos através de soluções coerentes e integradas que visem mais do que um dos fins objeto de apoio, tais como nos casos de: a) Aquisição de frações ou de prédios degradados e subsequente reabilitação dos mesmos; ou b) Aquisição de terrenos e construção de um empreendimento habitacional em regime de habitação de custos controlados; c) Aquisição de terrenos e reabilitação de prédios neles existentes.