Decreto-Lei 74/2022

Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

Artigo 20.º

EM VIGOR
Formalização dos apoios 1 - A concessão dos apoios ao abrigo do Porta de Entrada depende da celebração de contrato escrito entre o IHRU, I. P., e as pessoas que constam nos processos de candidatura como beneficiários-titulares, bem como, para as autorizações que se revelem necessárias, os cotitulares da habitação ou quem os represente. 2 - Os contratos celebrados ao abrigo do Porta de Entrada devem conter, designadamente, as seguintes menções: a) Indicação do regime do presente decreto-lei; b) Modalidade, valor, prazo e forma da disponibilização do apoio; c) Aceitação das condições de acompanhamento e avaliação da aplicação do apoio; e d) Consequências do incumprimento. 3 - Quando o apoio seja concretizado sob a forma indicada na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º, o instrumento contratual do Porta de Entrada corresponde ao contrato de arrendamento. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Com exceção do disposto no artigo 7.º, à data da celebração dos contratos, os candidatos não podem usufruir de quaisquer subsídios ou de outra forma de apoio público à habitação.