Artigo 55.º
EM VIGORComparticipação à aquisição e infraestruturação de terrenos
1 - A comparticipação à aquisição e infraestruturação de terrenos é no montante máximo de metade do respetivo encargo.
2 - Em qualquer caso, o montante da comparticipação nunca pode exceder o montante correspondente a 35 % do valor máximo indicado no artigo anterior.