Artigo 10.º
EM VIGOR[...]
1 - As entidades referidas nas alíneas a) a d) do artigo 26.º podem pedir financiamento ao abrigo do disposto no presente decreto-lei para soluções habitacionais específicas de transição e ou de inserção de pessoas especialmente vulneráveis, nomeadamente as pessoas em situação de sem-abrigo e as vítimas de violência doméstica e os requerentes e beneficiários de proteção internacional.
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