Decreto-Lei 74/2022

Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

Artigo 15.º

EM VIGOR
Apoio em espécie 1 - O IHRU, I. P., e o município competente, diretamente ou em representação de outras entidades, pode conceder apoio em espécie à promoção de soluções habitacionais nos casos de autopromoção ou dos artigos 11.º e 12.º, nomeadamente através de doações de projetos e ou de materiais a incorporar nas obras, caso em que os valores correspondentes a esses apoios não constituem despesas elegíveis para efeito de concessão de apoio financeiro ao abrigo do 1.º Direito. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, o valor do apoio em espécie corresponde: a) No caso de serviços técnicos, o valor fixado pelo IHRU, I. P., até ao máximo de 10 % do preço da empreitada; b) No caso dos materiais, o valor de aquisição ou de incorporação dos mesmos nas contas da entidade doadora.