Decreto-Lei 74/2022

Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

Artigo 29.º

EM VIGOR
Acesso às soluções habitacionais Os beneficiários diretos e as entidades beneficiárias têm acesso a financiamento para as soluções habitacionais previstas nos artigos anteriores nos seguintes casos: a) Os beneficiários diretos para: i) Autopromoção; ii) Reabilitação de habitação de que sejam titulares; iii) Aquisição ou aquisição e reabilitação de habitação; b) As entidades beneficiárias indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º para qualquer dos fins referidos no artigo 27.º; c) As entidades beneficiárias indicadas na alínea d) do artigo 26.º para: i) Reabilitação de frações e prédios habitacionais; ii) Aquisição ou aquisição e reabilitação de frações e prédios habitacionais; iii) Aquisição de terrenos para construção de prédios ou empreendimentos habitacionais; iv) Construção de prédios ou empreendimentos habitacionais; ou v) Aquisição e ou reabilitação, ou construção de prédios ou frações destinados a equipamentos complementares integrados em empreendimentos habitacionais financiados ao abrigo do 1.º Direito; d) As entidades beneficiárias indicadas na alínea e) do artigo 26.º para reabilitação de frações ou prédios habitacionais de que sejam titulares, situados em núcleos degradados.