Artigo 40.º
EM VIGORAlteração ou extinção da comparticipação ao arrendamento
1 - As entidades beneficiárias obrigam-se a informar o IHRU, I. P., sobre quaisquer alterações relevantes do contrato de arrendamento, nomeadamente relativas à respetiva duração e ao valor das rendas.
2 - No caso de cessação de qualquer contrato de subarrendamento a entidade beneficiária pode celebrar novo contrato com uma pessoa ou um agregado que preencha os requisitos de acesso ao 1.º Direito, mantendo-se o financiamento ao correspondente contrato de arrendamento pelo prazo remanescente.
3 - O direito à comparticipação caduca:
a) À data da ocorrência de qualquer forma de extinção do contrato de arrendamento;
b) À data da verificação de alteração contratual de que resulte um aumento do montante da renda que exceda a atualização anual por aplicação do coeficiente divulgado pelo INE, I. P.; ou
c) Decorridos dois meses após a cessação de qualquer contrato de subarrendamento sem que a entidade beneficiária celebre novo contrato de subarrendamento ao abrigo da faculdade que lhe é conferida nos termos do número anterior.
4 - Nos casos previstos no número anterior, a entidade beneficiária deve comunicar ao IHRU, I. P., o facto verificado no prazo máximo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
SECÇÃO III
Financiamento à reabilitação e à construção
SUBSECÇÃO I
Financiamento à reabilitação