Decreto-Lei 74/2022

Procede à alteração à orgânica do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., ao 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação e ao Porta de Entrada - Programa de Apoio ao Alojamento Urgente

Artigo 12.º

EM VIGOR
Apoios em espécie 1 - O IHRU, I. P., e o município competente podem conceder apoio ao abrigo do Porta de Entrada sob a forma de: a) Arrendamento de habitação, nos termos do artigo 10.º; b) Prestação de apoio técnico para efeito de: i) Instrução das candidaturas, elaboração e formalização de instrumentos contratuais e requisição dos registos no âmbito dos processos de contratação; ii) Realização de obras, designadamente ao nível da apresentação de pedidos de licenciamento e da elaboração de projetos; c) Doação de materiais a incorporar na obra. 2 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se que o valor dos apoios previstos no número anterior corresponde: a) No caso do arrendamento, ao diferencial entre o valor da renda condicionada da habitação e o valor da renda paga pelo beneficiário; b) No caso do apoio técnico a que se refere a subalínea ii) da alínea b), o valor fixado pelo IHRU, I. P., até um valor máximo correspondente a 10 % do preço estimado da empreitada; c) No caso dos materiais, o valor de aquisição ou de incorporação dos mesmos nas contas da entidade que os doa. 3 - O município pode prestar apoio aos beneficiários, por sua iniciativa ou a pedido destes, sob a forma de participação, em parceria ou em representação dos mesmos, na promoção e contratação das soluções habitacionais, podendo a representação incluir os poderes para, em nome deles, contratar e gerir o respetivo financiamento.