Lei 51/2018

Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Artigo 82.º

EM VIGOR
Regime transitório de distribuição do FSM 1 - Até que seja fixada na Lei do Orçamento do Estado a repartição do FSM referida no n.º 1 do artigo 34.º o montante a distribuir proporcionalmente por cada município corresponde a 2 % da média aritmética simples da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale às competências atualmente exercidas pelos municípios nomeadamente no domínio da educação, a distribuir de acordo com os critérios consagrados no artigo 34.º da presente lei. 2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior os montantes relativos a financiamento de competências com financiamento específico através do Orçamento do Estado ou exercidas ao abrigo de protocolos e outras formas de cooperação contratualizadas entre a administração central e os municípios.