Artigo 85.º
EM VIGOR[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a percentagem de participação das freguesias nos impostos do Estado corresponde a 2 % nos anos de 2020 e de 2021.
2 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de 2019.
3 - (Anterior n.º 2.)