Lei 51/2018

Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Artigo 19.º

EM VIGOR
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira aos municípios 1 - No âmbito da obrigação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º, a AT comunica, até ao último dia útil do mês seguinte ao da transferência: a) O montante de imposto liquidado e das anulações no segundo mês anterior; b) O montante de imposto objeto de cobrança que tenha sido transferido no mês anterior; c) O montante de imposto que tenha sido reembolsado aos contribuintes e que esteja a ser deduzido à transferência referida na alínea anterior; d) A desagregação, por período de tributação a que respeita, do imposto referido nas alíneas anteriores. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da derrama, a AT disponibiliza, de forma permanente, à ANMP e a cada município, sendo a informação atualizada até ao último dia útil dos meses de julho, setembro e dezembro: a) O número de sujeitos passivos de IRC com sede em cada município e o total do respetivo lucro tributável; b) O número de sujeitos passivos com um volume de negócios superior a (euro) 150 000 e o total do respetivo lucro tributável sujeito a derrama, por município; c) O número de sujeitos passivos com matéria coletável superior a (euro) 50 000 e o total do respetivo lucro tributável sujeito a derrama. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AT comunica ainda a cada município: a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem como a identificação dos respetivos sujeitos passivos e demais dados constantes das cadernetas prediais; b) Até 31 de maio de cada ano e com referência às declarações de IMT entregues no ano civil anterior, a identificação dos sujeitos passivos e o valor de imposto liquidado, relativamente a factos tributários localizados nesses municípios, por sujeito passivo; c) Até 30 de setembro e com referência aos períodos de tributação terminados no ano civil anterior, a identificação dos sujeitos passivos de IRC sujeitos a derrama nesses municípios e o valor da derrama liquidada, por sujeito passivo. 4 - Os elementos de identificação dos sujeitos passivos a que se refere o número anterior são o nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal. 5 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alínea c) do artigo 15.º, a AT disponibiliza a cada município, até 31 de julho de cada ano, informação sobre o número e montante exequendo dos processos de execução fiscal que se encontrem pendentes, desagregada por imposto municipal. 6 - Os trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela AT ficam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade nos termos previstos no artigo 64.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro. 7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das finanças, sendo a informação a que se refere a alínea a) do n.º 3 disponibilizada em suporte digital que possibilite a consulta, edição e extração de todos esses dados.