Lei 51/2018

Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Artigo 9.º-A

EM VIGOR
Anualidade e plurianualidade 1 - Os orçamentos das autarquias locais são anuais. 2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental e tem em conta as projeções macroeconómicas que servem de base ao Orçamento do Estado. 3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de médio prazo para as finanças da autarquia local. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos ou atividades que implicam encargos plurianuais. 5 - O ano económico coincide com o ano civil.