Artigo 10.º
EM VIGORPrincípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais
1 - A atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das relações financeiras entre o Estado e as autarquias locais, devendo ser garantidos os meios adequados e necessários à prossecução do quadro de atribuições e competências que lhes é cometido nos termos da lei.
2 - A participação de cada autarquia local nos recursos públicos é determinada nos termos e de acordo com os critérios previstos na presente lei, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal.
3 - O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos de cada nível de administração às respetivas atribuições e competências, nos termos da lei.
4 - O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de diferentes necessidades de despesa.