Lei 51/2018

Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Artigo 38.º

EM VIGOR
Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias 1 - A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do artigo anterior é determinada de acordo com os seguintes critérios: a) 20 % com base na densidade populacional apurada nos termos do n.º 3; b) 50 % na razão direta do número de habitantes; c) 30 % na razão direta da área. 2 - (Revogado.) 3 - O critério de distribuição referido na alínea a) do n.º 1 é apurado para cada freguesia i de acordo com a seguinte fórmula: (ver documento original) 4 - (Revogado.) 5 - Da aplicação dos critérios constantes do n.º 1 não pode resultar: a) Uma diminuição superior a 5 % das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1 para as freguesias integradas em municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5 % das transferências para as freguesias integradas em municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período; b) Um acréscimo superior a 5 % das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1. 6 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efetua-se por ordem sequencial e até esgotar o valor: a) Pelos excedentes resultantes da aplicação do número anterior; b) Por dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito. 7 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos termos da lei. 8 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes critérios: a) 70 % igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º 208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas; b) 30 % igualmente pelas restantes freguesias. 9 - O montante distribuído nos termos do número anterior, nos anos em que ocorre, não concorre para os crescimentos máximos e mínimos previstos nos números anteriores, não sendo permitido efetuar compromissos plurianuais por conta desta receita.