Lei 51/2018

Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Artigo 9.º

EM VIGOR
Princípio da equidade intergeracional 1 - A atividade financeira das autarquias locais está subordinada ao princípio da equidade na distribuição de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras, salvaguardando as suas legítimas expetativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários orçamentos num quadro plurianual. 2 - O princípio da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental: a) Das medidas e ações incluídas no plano plurianual de investimentos; b) Do investimento em capacitação humana cofinanciado pela autarquia; c) Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia; d) Das necessidades de financiamento das entidades participadas pela autarquia; e) Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes; f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos financeiros de caráter plurianual; g) Da despesa fiscal, nomeadamente compromissos futuros decorrentes de isenções fiscais concedidas, pelos municípios, ao abrigo do artigo 16.º