Lei 51/2018

Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Artigo 78.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total: a) Os municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas; b) As entidades intermunicipais remetem à DGAL, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total. 4 - (Anterior n.º 5.) 5 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor. 6 - Para efeitos da troca de informação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 9 do artigo 12.º, nomeadamente no que respeita à estimativa de execução orçamental, os municípios preparam essa informação e remetem-na à DGAL até 31 de agosto de cada ano. 7 - As freguesias remetem à DGAL: a) As respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que aquelas contas foram sujeitas a apreciação, bem como os mapas trimestrais das contas, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam; b) Os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam. 8 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL. 9 - (Anterior n.º 10.) 10 - (Anterior n.º 8.) 11 - (Anterior n.º 9.) 12 - (Anterior n.º 11.)