Lei 51/2018

Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Artigo 68.º

EM VIGOR
Receitas e despesas 1 - A entidade intermunicipal dispõe de património e finanças próprios. 2 - O património da entidade intermunicipal é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título. 3 - Os recursos financeiros da entidade intermunicipal compreendem: a) O produto das contribuições e transferências dos municípios que a integram, incluindo as decorrentes da delegação de competências; b) As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de qualquer outra entidade pública; c) As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades públicas ou privadas; d) Os montantes de cofinanciamentos europeus; e) As dotações, subsídios ou comparticipações; f) As taxas devidas à entidade intermunicipal; g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos; h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles; i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico; j) As transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo seguinte; k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei. 4 - Constituem despesas da entidade intermunicipal os encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições. 5 - O disposto nos artigos 45.º, 46.º e 46.º-A aplica-se, com as necessárias adaptações, às entidades intermunicipais.