Lei 51/2018

Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Artigo 12.º

EM VIGOR
Conselho de Coordenação Financeira 1 - O CCF tem por missão promover a coordenação referida no artigo anterior e garantir a troca de informação entre os seus membros, nomeadamente entre os representantes da administração central e das autarquias locais, podendo estabelecer deveres de informação e reporte adicionais tendo em vista habilitar as autoridades nacionais com a informação agregada relativa à organização e gestão de órgãos e serviços das autarquias locais. 2 - O CCF é composto por: a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças; b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais; c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento; d) Um representante do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças; e) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT); f) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL); g) Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP); h) Dois representantes da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE). 3 - Os representantes previstos nas alíneas a) a f) do número anterior são designados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais. 4 - O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos. 5 - O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até 15 de setembro, antes da apresentação do Programa de Estabilidade e do Programa Nacional de Reformas (PNR), e da Lei do Orçamento do Estado, respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço dos seus membros. 6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais são ouvidas, através das suas associações representativas, nos termos previstos na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, antes da preparação do Programa de Estabilidade, do PNR e da Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente quanto à sua participação nos recursos públicos e à evolução do montante global da dívida total autárquica. 7 - O CCF propõe, na sua primeira reunião do ano, a percentagem de convergência das transferências a que se refere o n.º 6 do artigo 5.º, no âmbito da preparação do Programa de Estabilidade. 8 - Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho das Finanças Públicas, com estatuto de observador. 9 - Os membros do CCF têm acesso antecipado, nomeadamente à seguinte informação: a) Projeções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado, na segunda reunião ordinária do ano; b) Linhas gerais da política orçamental do Governo, nomeadamente quanto às medidas com impacto na receita fiscal; c) Aos documentos de prestação de contas relativas ao exercício anterior, ainda que numa versão provisória, na primeira reunião ordinária do ano; d) Estimativas da execução orçamental do exercício em curso, na segunda reunião ordinária do ano; e) Projetos dos quadros plurianuais de programação orçamental, ainda que numa versão provisória, na segunda reunião ordinária do ano. 10 - A informação referida nas alíneas c) a e) do número anterior é disponibilizada ao CCF no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da respetiva reunião. 11 - O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 5, um relatório onde conste a informação trocada e as respetivas conclusões.