Lei 51/2018

Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Artigo 3.º

EM VIGOR
Princípios fundamentais 1 - O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que expressamente o refiram. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se com respeito pelos seguintes princípios: a) Princípio da legalidade; b) Princípio da estabilidade orçamental; c) Princípio da autonomia financeira; d) Princípio da transparência; e) Princípio da solidariedade nacional recíproca; f) Princípio da equidade intergeracional; g) Princípio da anualidade e plurianualidade; h) Princípio da unidade e universalidade; i) Princípio da não consignação; j) Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais; k) Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado; l) Princípio da tutela inspetiva. 3 - Os princípios previstos no presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade financeira das restantes entidades do setor local.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC774/202204-08-2022José Eduardo Figueiredo Dias
  • TC1427/1709-01-2019Maria José Rangel de Mesquita

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.