Artigo 3.º
EM VIGORPrincípios fundamentais
1 - O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que expressamente o refiram.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se com respeito pelos seguintes princípios:
a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da estabilidade orçamental;
c) Princípio da autonomia financeira;
d) Princípio da transparência;
e) Princípio da solidariedade nacional recíproca;
f) Princípio da equidade intergeracional;
g) Princípio da anualidade e plurianualidade;
h) Princípio da unidade e universalidade;
i) Princípio da não consignação;
j) Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;
k) Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado;
l) Princípio da tutela inspetiva.
3 - Os princípios previstos no presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade financeira das restantes entidades do setor local.