Lei 51/2018

Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Artigo 18.º

EM VIGOR
[...] 1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território. 2 - ... 3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50 % da exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados, mediante requerimento fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de derrama prevista nos n.os 7 e 9. 4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no número anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e das autarquias locais, após a audição do sujeito passivo e dos restantes municípios interessados. 5 - Quando o requerimento de repartição de derrama previsto no n.º 3 for apresentado em conjunto por todos os municípios interessados, o mesmo considera-se tacitamente deferido pela administração tributária se, decorrido o prazo previsto no número anterior e após a audição do sujeito passivo, uma proposta alternativa não for apresentada pela AT para despacho dos referidos membros do Governo. 6 - ... 7 - ... a) Massa salarial e prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às atividades referidas no n.º 3 - 30 %; b) ... 8 - ... 9 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do n.º 7 é aferida, nos seguintes termos: a) No caso das minas e outros recursos geológicos em função da área de instalação ou exploração correspondente à atribuída no contrato de concessão mineira ou à autorizada pela licença de exploração; e b) No caso dos centros eletroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos, a margem bruta é apurada na proporção de 50 % em função da área de instalação ou exploração, de 25 % em função da potência instalada e de 25 % em função da eletricidade produzida. 10 - ... 11 - ... 12 - (Revogado.) 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ... 17 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à AT até ao dia 30 de novembro do respetivo período de tributação por parte dos serviços competentes do Estado. 18 - Se a comunicação a que se refere o número anterior for remetida para além do prazo nele estabelecido, a liquidação e cobrança da derrama são efetuadas com base na taxa e benefícios fiscais que estiverem em vigor naquela data. 19 - Após a comunicação referida no n.º 17, a taxa de derrama a aplicar em determinado período de tributação, seja geral ou especial, corresponde àquela que estiver em vigor a 31 de dezembro desse período de tributação e, no caso de cessação de atividade, em 31 de dezembro do período anterior ao da cessação. 20 - (Anterior n.º 19.) 21 - (Anterior n.º 20.) 22 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama. 23 - As isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior atendem, nos termos do regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos seguintes critérios: a) Volume de negócios das empresas beneficiárias; b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município; c) Criação de emprego no município. 24 - Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse (euro) 150 000. 25 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis. 26 - Em caso de liquidação de sociedades a que seja aplicável o regime previsto no artigo 79.º do Código do IRC, a taxa de derrama a aplicar a todo o período de liquidação é a vigente em 31 de dezembro do período anterior ao da cessação de atividade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA0138/25.1BALSB28-01-2026NUNO BASTOS

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · QUESTÃO DE DIREITO

    I - Constitui pressuposto do conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência a que alude o artigo 25.º do RJAT que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se oponham quanto à mesma questão fundamental de direito; II - O acórdão recorrido e o acórdão fundamento não se opõem quanto à mesma questão fundamental de direito se as diferentes soluções jurídicas a que chegaram os

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.