Lei 51/2018

Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Artigo 8.º

EM VIGOR
Norma transitória relativa à participação dos municípios no IVA 1 - Em 2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à implementação dos meios operacionais que permitam a atribuição da participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na redação introduzida pela presente lei, a ser calculada nos termos do disposto no respetivo artigo 26.º-A. 2 - A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da referida lei é introduzida em 2020, correspondendo ao montante que resultar do cálculo a efetuar nos termos do disposto no artigo 26.º-A da mesma lei. 3 - Em 2020 e 2021, a participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei é distribuída nos seguintes termos: i) 25 % igualmente por todos os municípios, promovendo a solidariedade entre eles; ii) 75 % proporcionalmente determinado por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial relativo às atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.