Lei 51/2018

Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Artigo 9.º-C

EM VIGOR
Não consignação 1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas. 2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes, nomeadamente de: a) Fundos comunitários; b) Fundo Social Municipal; c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º; d) Empréstimos a médio e longo prazos nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes; e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º