Artigo 23.º
EM VIGOR[...]
1 - ...
2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios, de isenções fiscais subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na alínea a) do número anterior, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.