Lei 51/2018

Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Artigo 14.º

EM VIGOR
Receitas municipais Constituem receitas dos municípios: a) O produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º; b) O produto da cobrança do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT); c) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 18.º; d) A parcela do produto do imposto único de circulação que caiba aos municípios, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho; e) O produto da cobrança de contribuições, designadamente em matéria de proteção civil, nos termos da lei; f) O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º; g) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 25.º e seguintes; h) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município; i) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município; j) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados, dados em concessão ou cedidos para exploração; k) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome parte; l) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município; m) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis; n) O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações municipais; o) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.