Lei 51/2018

Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Artigo 10.º

EM VIGOR
Regime transitório de apuramento da dívida total 1 - Quando, por força da aplicação pela primeira vez do SNC-AP, a dívida total de um município ultrapasse o limite legal ou aumente o incumprimento deste limite, exclusivamente por efeito das diferenças de tratamento contabilístico face ao POCAL, não são aplicáveis: a) O regime de responsabilidade financeira previsto na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual; b) O disposto no n.º 4 do artigo 52.º; c) As normas em matéria de suspensão de planos de ajustamento financeiro, planos de saneamento ou de reequilíbrio financeiro. 2 - Os municípios abrangidos pelo número anterior não ficam sujeitos ao disposto no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. 3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, no primeiro período de relato em que os municípios aplicam pela primeira vez o SNC-AP, devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às demonstrações financeiras os contratos que passaram a ser contabilizados no passivo, respetivos montantes e prazos de execução.