Artigo 66.º
EM VIGORConstituição
1 - Os montantes afetos ao FRM, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, são depositados no IGCP, E. P. E., numa conta da DGAL, e podem ser aplicados em certificados especiais de dívida de curto prazo ou em outro instrumento financeiro equivalente de aplicação de saldos de entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria.
2 - A DGAL é a entidade responsável pela gestão do FRM, estando, neste âmbito, sujeita às orientações dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.