Lei 51/2018

Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Artigo 35.º

EM VIGOR
Variações máximas e mínimas 1 - Da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF, do FSM e do IRS, não pode resultar: a) Uma diminuição superior a 2,5 % da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 1,25 % da referida participação, para os municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período; b) Um acréscimo superior a 5 % da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior. 2 - A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos na alínea a) do número anterior efetua-se pelos excedentes que advenham da aplicação da alínea b) do mesmo número, bem como, se necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam direito. 3 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes critérios: a) 50 %, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem reduções do montante global das transferências financeiras, em relação ao ano anterior; b) 50 %, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma CMMi de valor superior à CMN. 4 - O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre para os crescimentos máximos e mínimos previstos no n.º 1, e assume natureza de transferência de capital nos anos em que ocorre.