Lei 102/2017

Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

Artigo 198.º-C

EM VIGOR
Inspeções 1 - O SEF é competente para realizar inspeções regulares a fim de controlar a utilização da atividade de nacionais de países terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º 2 - As inspeções referidas no n.º 1 são efetuadas tendo em conta a avaliação efetuada pelo SEF do risco existente no território nacional de utilização da atividade de nacionais de países terceiros em situação irregular, por setor de atividade. 3 - O SEF transmite, até ao final do mês de maio de cada ano, ao membro do Governo responsável pela área da administração interna, que comunica à Comissão Europeia até ao dia 1 de julho, o relatório final das inspeções realizadas nos termos dos números anteriores e com referência ao ano antecedente.