Lei 102/2017

Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

Artigo 82.º

EM VIGOR
Decisão e notificação 1 - O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias. 2 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias. 3 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata. 4 - A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1702/23.9BELSB11-07-2024PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS · DESPACHO LIMINAR · CONTRADITÓRIO · DEFERIMENTO TÁCITO

    I. A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, logo que distribuída, é conclusa ao juiz para despacho liminar, apenas se impondo o cumprimento do contraditório caso a petição seja admitida, conforme decorre do disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA. II. A Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacio

  • TCAS2715/22.3 BELSB11-05-2023LINA COSTA

    IDLG · AUTORIZAÇÃO RESIDÊNCIA · PRESSUPOSTOS ARTIGO 109º DO CPTA

    I. O A./recorrido formulou junto do Recorrente pedido de manifestação de interesse em obter autorização de residência ao abrigo do artigo 88º da Lei nº 23/2007, em 10.2.2022, ou seja, já na vigência das medidas excepcionais e temporais adoptadas no âmbito da pandemia por Covid-19, iniciadas com o Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, mormente com o disposto no seu artigo 16º [que entrou em vig

  • TCAS726/22.8 BEALM13-04-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA · QUESTÃO PREJUDICIAL · VIOLAÇÃO DO DEVER DE DECISÃO · INTIMAÇÃO PARA PROTEÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

    I. A contagem do prazo de 90 dias previsto no artigo 82.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, para a decisão do pedido de concessão de autorização de residência, obedece ao disposto no artigo 87.º do CPA. II. Carece de sustento legal considerar que o procedimento se encontra suspenso nos termos do artigo 38.º do CPA, por se verificar uma questão prejudicial, consubstanciada na verificação da existência d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.