Lei 102/2017

Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

Artigo 121.º-D

EM VIGOR
Procedimento 1 - O pedido de «cartão azul UE» deve ser apresentado pelo nacional de um Estado terceiro, ou pelo seu empregador, junto da direção ou delegação regional do SEF da sua área de residência. 2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições enunciadas no artigo 121.º-B. 3 - Se as informações ou documentos fornecidos pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou documentos suplementares necessários, os quais devem ser disponibilizados em prazo não inferior a 20 dias fixado pelo SEF. 4 - A decisão sobre o pedido é notificada ao requerente, por escrito, em prazo não superior a 60 dias. 5 - As decisões de indeferimento da concessão ou da renovação, bem como as de cancelamento, do «cartão azul UE», são notificadas por escrito ao respetivo destinatário, ou ao seu empregador, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo.