Lei 102/2017

Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

Artigo 22.º

EM VIGOR
Condições de validade do título de viagem para refugiados 1 - O título de viagem para refugiados só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário. 2 - Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza. 3 - As fotografias a utilizar devem ser atuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições de identificação. 4 - A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço. 5 - O título de viagem é assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposta pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.