Lei 102/2017

Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

Artigo 192.º

EM VIGOR
Permanência ilegal 1 - A permanência de cidadão estrangeiro em território português por período superior ao autorizado constitui contraordenação punível com as coimas que a seguir se especificam: a) De (euro) 80 a (euro) 160, se o período de permanência não exceder 30 dias; b) De (euro) 160 a (euro) 320, se o período de permanência for superior a 30 dias mas não exceder 90 dias; c) De (euro) 320 a (euro) 500, se o período de permanência for superior a 90 dias mas não exceder 180 dias; d) De (euro) 500 a (euro) 700, se o período de permanência for superior a 180 dias. 2 - A mesma coima é aplicada quando a infração prevista no número anterior for detetada à saída do País.