Lei 102/2017

Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

Artigo 58.º

EM VIGOR
Visto de residência 1 - O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência. 2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses. 3 - Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência. 4 - Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.