Lei 102/2017

Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

Artigo 27.º

EM VIGOR
Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros 1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito. 2 - O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem. 3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. SUBSECÇÃO II Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras