Lei 102/2017

Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

Artigo 90.º

EM VIGOR
Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural 1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma atividade docente em instituição de ensino superior, estabelecimento de ensino ou de formação profissional, de atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham ainda as seguintes condições: a) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com a atividade docente ou altamente qualificada; b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou c) Apresentem termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; d) Estejam a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, como de interesse para o País. 2 - O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional. 3 - (Revogado.) SUBSECÇÃO II Autorização de residência para atividade de investimento