Lei 102/2017

Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

Artigo 21.º

EM VIGOR
Emissão e controlo do título de viagem para refugiados 1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão. 2 - Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.