Lei 102/2017

Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

Artigo 121.º-E

EM VIGOR
Validade, renovação e emissão de «cartão azul UE» 1 - O «cartão azul UE» tem a validade inicial de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos. 2 - A renovação do «cartão azul UE» deve ser solicitada pelo interessado até 30 dias antes de expirar a sua validade. 3 - O «cartão azul UE» é emitido de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros conforme previsto na Portaria n.º 1432/2008, de 10 de dezembro, devendo ser inscrita na rubrica «Tipo de título» a designação «Cartão Azul UE». 4 - É aplicável à emissão do «cartão azul UE» o disposto no artigo 212.º