Lei 102/2017

Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

Artigo 124.º-C

EM VIGOR
Indeferimento e cancelamento 1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 77.º e 78.º o pedido de concessão ou de renovação de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa é indeferido quando: a) O requerente não cumpra ou deixe de cumprir as condições estabelecidas no n.º 1 do artigo 124.º-B; b) Os documentos apresentados tenham sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados; c) A empresa de acolhimento tenha sido criada com o propósito principal de facilitar a entrada de trabalhadores transferidos dentro da empresa; d) A empresa de acolhimento for sancionada por trabalho não declarado ou emprego ilegal; e) A empresa de acolhimento não cumprir a legislação vigente em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou condições de trabalho, ou se for dissolvida, declarada falida ou não tenha qualquer atividade económica; f) Se for atingido o prazo máximo de permanência de três anos no caso dos gestores e especialistas, e de um ano no caso dos empregados estagiários; g) A empresa de acolhimento tiver em situação de insolvência ou não registar atividade económica; h) Tiver sido cancelado o reconhecimento da empresa de acolhimento nos termos do n.º 4 do artigo 124.º-B; i) Por razoes de ordem pública, segurança pública ou saúde pública. 2 - Sem prejuízo do disposto do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência concedida ao abrigo da presente subsecção é cancelada sempre que: a) Se verifique uma das situações previstas no n.º 1; b) O trabalhador transferido dentro da empresa resida em território nacional por razoes diferentes daquelas pelas quais a autorização foi concedida. 3 - A decisão de indeferimento ou de cancelamento tem em consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade. 4 - A decisão de cancelamento de uma autorização de residência para transferência de trabalhador transferido dentro da empresa é comunicada ao Estado membro onde é exercida a mobilidade.