Lei 102/2017

Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

Artigo 46.º

EM VIGOR
Validade territorial dos vistos 1 - Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados partes na Convenção de Aplicação. 2 - Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.