Lei 102/2017

Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

Artigo 7.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. Aprovada em 19 de julho de 2017. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 16 de agosto de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 17 de agosto de 2017. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho CAPÍTULO I Disposições gerais

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE1889/21.5T8FAR.E118-12-2023JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA · DENÚNCIA DO CONTRATO · PRAZO · OPOSIÇÃO

    1 – O artigo 17.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 15/2013, de 08/02 comporta a obrigação da mediadora se certificar sobre a capacidade e a legitimidade do cliente para contratar no negócio que a mesma irá promover nada prevendo no tocante a deveres de certificação sobre a representação deste último por outrem na outorga do contrato de mediação imobiliária; 2 – No caso concreto, constando do contrat

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.