Lei 102/2017

Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

Artigo 121.º-C

EM VIGOR
Competência São competentes para as decisões previstas na presente secção: a) Nos casos de cancelamento, o membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação no diretor nacional do SEF; b) Nos restantes casos, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.