Lei 102/2017

Procede à quinta alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional e transpõe as Diretivas 2014/36/UE, de 26 de fevereiro, e 2014/66/UE, de 15 de maio de 2014, e 2016/801, de 11 de maio de 2016

Artigo 137.º

EM VIGOR
Afastamento coercivo de residentes de longa duração num Estado-membro da União Europeia 1 - Pode ser aplicada uma decisão de afastamento coercivo ao titular do estatuto de longa duração concedido por um Estado membro da União Europeia, se permanecer ilegalmente em território nacional. 2 - Enquanto o nacional de um Estado terceiro, com autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 116.º, não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, a decisão de afastamento coercivo só pode ser tomada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 136.º, após consulta ao Estado membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto. 3 - Em caso de afastamento coercivo para o território do Estado membro da União Europeia que lhe concedeu o estatuto de residente de longa duração, as competentes autoridades daquele Estado são notificadas da decisão pelo SEF. 4 - O SEF toma todas as medidas para executar efetivamente tal decisão e informar as autoridades competentes do Estado membro da União Europeia, que concedeu o estatuto de residente de longa duração à pessoa em questão, das medidas adotadas relativamente à implementação da decisão de afastamento coercivo.